DIREITO DAS FACULDADES DE DIREITO

 Olá, colega, vou abordar um tema  que necessita de ampla analise e de real busca de mudanças através da ajuda e sugestões de todos os interessados.

Os doutrinadores de direito são assim: ou odiamos ou amamos de paixão. Em introdução do direito, li alguns livros interessantes, são muitos os nomes de autores que falam do direito de uma maneira introdutória simples ao entendimento do "calouro jurídico", mas outros, é melhor nem citar.

Porém, há algum tempo li o livro de Rizzato Nunes, Introdução ao Estudo do Direto, publicação Saraiva e me relacionei bem com ele; o Dr. Rizzato, é desembargador e professor em São Paulo, as suas explanações sobre a didática nas faculdades de direito, me fizeram parar e pensar como foi meu primeiro contato com o direito, infelizmente para mim e para muitos como eu, o autor tem razão ao expôr suas críticas aos professores de direito em seu livro.

Quando começamos a ver detalhes do direito lá nos primeiros semestres da faculdade, estamos tão entusiasmados com o todo, que não nos damos conta de que a didática de ensino pode nos frustrar como profissionais no futuro.

Vamos sedentos para a faculdade, em busca do lindo direito que sonhamos e que já temos internamente guardado em nossos corações, porém ao chegar lá, somos bombardeados pela "sabedoria" dos professores, que despejam no quadro os "pacotes de saber" pré-estabelecidos, que temos que transcrever em nossos cadernos (a minha faculdade faz muito isto, se a sua não, parabéns, não vou generalizar na crítica, tá) e isto obriga o aluno a pensar exatamente como está disposto ali, sem faze-lo raciocinar sobre a necessidade de se INTERNALIZAR O DIREITO desta ou daquela forma .

Na verdade, o doutor Rizzato afirma em suas críticas, que falta uma maior encorporação do aluno ao sistema didático. Os professores, talvez, não por culpa deles, mas da dinâmica estrutural da grade curricular da faculdade, não nos permitem criar analises críticas sobre os assuntos em pauta, não nos permite discutir e demonstrar nossos pontos de vista,  através de um livre pensamento e não nos incentiva a pesquisar, a perguntar, a soltar o cientista jurídico, que está louco para fluir, de dentro de nós, alunos.

O direito positivo (leis escritas e não-escritas) não são o Direito. O autor diz: " nas faculdades estudam-se as leis como se fossem direito, Direito Civil = Código civil, Direito Penal = Código Penal...se isto fosse verdade, com a entrada do novo código civil em 2002, todos os operadores vivos do país deveriam voltar à escola, pois nenhum deles estudou aquele texto."

Uauu, concordo plenamente, professor! Para mim, direito é aquilo que mais se aproximar da justiça exata para o caso em concreto, as regras devem ser buscadas para atingir esta justiça.

Depois de certo tempo convivendo com o direito empacotado, nós, alunos, passamos a considerar que é aquilo o jeito certo de ver o direito  ou nos prostramos diante de uma realidade imutável, por conta disto, muitos desistem ou se tornam alunos-ouvintes ou descambam à ser um aluno semi-presente ( como o próprio Rizzato diz, muitas vezes o aluno preferiria ter Blog de estudecomsilene : ESTUDE COM A SILENE, DIREITO DAS FACULDADES DE DIREITOficado em casa, lendo um bom livro sobre aquele tema, ao invés de ficar ali em posição de sentido, olhando para o cima...eu acrescentaria:   com dor na bunda, com formigamento nos pés, se questionando porque as horas não passam ou porque não aparece uma loira de míni saia, para ocorrer um ridículo protesto geral, que, fatalmente, nos tirará de sala de aula imediatamente; mesmo sabendo no intimo do direito, que isto é errado? Mas se ninguém nos permite expor este intimo do direito, deixá-lo assim é mais seguro, não é?).

O professor Rizzato falou da Phdite ou doutorite irmãs da juizite ou Blog de estudecomsilene : ESTUDE COM A SILENE, DIREITO DAS FACULDADES DE DIREITOpromotorite, eu ri sozinha lendo isto, foi demais, todo aluno do mundo já esteve de frente com um professor com pelo menos uma destas ites aí, eles, é claro com muito valor, conquistaram um patamar "superior" no mundo do direito e é exatamente assim que eles se portam em sala de aula, com ar de "superiores", como se não fossem seres humanos igualzinhos a nós pobres mostais. Geralmente, a sala toda fica em profundo silêncio quando "ELE" chega, hehehe, todos preocupados em não desagradá-lo ou coisa do tipo.

O Dr. Willian Douglas diria que um verdadeiro operador do direito deve ter  raciocínio jurídico; oras, o raciocínio jurídico é pensar o direito, avaliando os fatos concretos apresentados, julgando na forma defensiva e ofensiva, relacionando-os com as regras que o direito dispõe e sempre buscando os princípios como orientadores básicos para a solução dos conflitos apresentados, é este raciocínio jurídico que deveria ser incentivado pelos professores.

Comente este texto, diga como funciona a didatica da sua faculdade, analise e dê uma possível solução para tudo que este texto fala, como você SE COMPORTARIA se fosse professor de direito, eu postarei aqui todas as opiniões enviadas, ok?

TEXTO: SILENE SOARES

 

quinta 19 maio 2011 14:55 , em INTRODUÇÃO AO DIREITO


FURTO

Furto

 Blog de estudecomsilene : ESTUDE COM A SILENE, FURTO

O furto simples é o previsto no caput do artigo 155 do CP: O objeto jurídico é a propriedade, a posse e a detenção legítima. O objeto material é a coisa alheia móvel. Algo, alguém,  sem violência.

 O elemento subjetivo é o dolo constante da vontade livre e consciente de apoderar-se de forma definitiva da coisa alheia móvel. Não existe furto culposo.

Sujeitos: ativo, qualquer pessoa, salvo o proprietário; passivo: o proprietário, o possuidor ou o detentor legítimo.

Objeto material, coisa móvel não abrangendo as presunções da lei civil. A energia elétrica ou outras de valor econômico são equiparadas a coisa móvel (CP:artigo 155, § 3º) . Os direitos não podem ser objeto mas, sim, os títulos que os representam, exige-se o valor econômico porque é crime material requerendo efetiva lesão ao patrimônio.

Elemento normativo: a coisa deve ser alheia. Coisa que nunca teve dono (res nullius), abandonada (res derelicta) e a perdida (res deperdita), não podem ser objeto de furto, podendo a última ser objeto de apropriação indébita conforme artigo 169, § único, II-C P.

  Consuma-se com a posse tranqüila da coisa ou saída da sfera de cuidado do respectivo dono. Ação penal pública incondicionada. 

Admite-se a tentativa, pode haver crime impossível, exemplo: furtar uma bolsa que está cheia de papel quando julgava estar cheia de dinheiro. O furto de uso que consiste em retirar “coisa alheia infungível para dela servir-se momentânea ou passageiramente, repondo-a, a seguir, na esfera de atividade patrimonial do dono; tal fato é apenas ilícito civil e não penal” (STF, RTJ 37/97, 34/657).

Pode haver concurso material, formal e continuidade delitiva. A venda ou danificação posterior da coisa furtada, não são puníveis. A violação do domicílio para o cometimento do furto é por este absorvida.

Crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo, de dano, material e instantâneo.

Se o autor é condômino da coisa é o caso do artigo seguinte-156 CP. Se o agente é o  proprietário, pode ocorrer o fato do artigo 346-CP: “Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

Se o furto é para ressarcimento, aí será o exercício arbitrário das próprias razões (CP:artigo 345).

Se for coisa perdida: artigo 169, parágrafo único, II. Os atos preparativos estão envolvidos no artigo 25 da Lei das Contravenções Penais.

Furto de água com ligação irregular do hidrômetro é furto, bem como retirada de areia sem autorização do poder público-Art.176 CF.

Artigo 155 § 1º - Furto noturno. A pena é aumentada de um terço se o furto ocorre durante o repouso noturno que é bem depois do anoitecer. Deve ocorrer em casa habitada e cujos moradores estejam repousando. No horário que aquela localidade repousa. Só aplica-se ao furto simples.

Artigo 155 § 2º - Furto privilegiado. Ocorre quando o autor é primário e a coisa furtada é de pequeno valor. Preenchidas as condições é direito subjetivo do agente e o Juiz deve aplicar os benefícios. A referência para o pequeno valor tem sido quando é igual ou inferior a um salário mínimo. No furto privilegiado o valor é pequeno e no de bagatela é inexpressivo, juridicamente irrelevante, tratando-se de causa supra legal de exclusão da tipicidade. O juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a multa. Aplica-se a todas as figuras inclusive tentadas e às qualificadas e no furto continuado.

 Artigo 155 § 4º - Furto qualificado.

I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração.A violência deve ser contra obstáculo que dificulta a subtração e não, contra a própria coisa. Não se aplica quando é inerente à coisa. Há necessidade de exame de corpo de delito. Arrombamento da porta do apartamento, retirada de telhas etc. A falta de exame do corpo de delito leva para o furto simples.

 II – Com abuso de confiança O entendimento predominante é que não basta a simples relação empregatícia sendo necessária a relação subjetiva de confiança que não se comunica aos demais partícipes, por ser particular. Quanto às empregadas domésticas prevalece o entendimento de que há furto simples.

Com fraude que é o emprego de ardil ou artifício para distrair a vítima e facilitar a subtração da coisa; no estelionato (CP Artigo 171) a fraude antecede o apossamento e é a própria vítima iludida que entrega a coisa ao agente, uma vez que a fraude motiva o seu consentimento.

“Se o agente se apresenta como motorista e leva o veículo é art. 171 e não 155, § 4º , II (TACrSP, RT 565/339)” “a instalação de aparelho em telefone público, visando utilizá-lo sem fichas, configura fraude (TACrSP, RT 697/314)”.

Escalada é a entrada no local por via anormal, entende-se que se prática com instrumento, como escada ou um esforço incomum, ex.:subir pelas paredes de um edifício. “Se a distância da abertura do ar-condicionado até o solo era superior a cinco metros, a perícia é desnecessária (TACrSP, RT 705/344-7)”.

 Destreza, pressupõe ação dissimulada e especial habilidade do agente. O arrebatamento violento ou inopinado não configura. “Há a qualificadora se o agente, que estava atrás da vítima no interior de um caixa eletrônico, apoderou-se de seu cartão magnético e, devido ao protesto da mesma, devolveu-lhe outro, fazendo troca de cartões (TACrSP, RT  752/608).

III – Com emprego de chave falsa, que consiste em utilizar qualquer instrumento apto a abrir fechadura como cópia de chave sem autorização, arame, ferro e outros objetos semelhantes. “A ‘ligação direta’, usada para movimentar veículo, não configura a qualificadora (TSMG, RT 692/310)” Entendimento majoritário.

IV – Mediante concurso de duas ou mais pessoas – A maioria entende que é necessário a presença de ambos no local, outros que não e que basta a união das vontades, sendo mais viável o primeiro entendimento. “Co-partícipe inimputável: não exclui a qualificadora (STF, RTJ 123/268...)”. A maioria entende que as qualificadoras são comunicáveis exceto o abuso de confiança que conforme Delmanto é incomunicável por ser uma qualidade particular e subjetiva.

Artigo 155, § 5º furto qualificado. Quando tratar-se de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior. (Lei 9.426/96) Estabeleceu os dois requisitos:

a) veículo automotor (automóvel, caminhão, ônibus, trator etc, excluídos os a eletricidade ou de tração animal ou humana;

b) transportado efetivamente para outro Estado ou para o Exterior. Por lapso do legislador ficou excluído o Distrito Federal e vice-versa. O mínimo da pena que passou a três anos de reclusão não retroage, já a pena de multa que deixou de ser cominada para esta qualificadora retroage, pois é em benefício do agente.

Artigo 156 – Furto de coisa comum. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente detém a coisa comum: 

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 § 1º. Somente se procede mediante representação.

§ 2º. Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.  

 Cabe suspensão condicional do processo (artigo 89-Lei 9099/95).

Objeto jurídico: a propriedade ou posse legítima.

Sujeitos: ativo, o condômino, co-proprietário, co-herdeiro ou sócio; passivo, condômino, co-proprietário, co-herdeiro, sócio ou o possuidor legítimo. Objeto material é a coisa comum.

O § 2º prevê a exclusão da antijuridicidade quando a subtração não é punível em duas circunstâncias concomitantes:

a) bem fungível;

b) e seu valor não exceda à quota a que tem direito o agente.

Ação penal pública condicionada à representação (§ 1º). “Em tese, o sócio que furta coisa da sociedade pratica o delito do art. 156 e não o do art. 155; mas se estava já na posse da coisa, não se pode falar em furto, e sim em apropriação (TJRS, RF 192/409)”.

ABIGEATO – furto de animais em currais ou pastos. Corriqueiramente chamam de roubo de animais, porém não pode ser roubo, posto que para tanto deve ser empregada a violência contra pessoa humana, o que não é o caso, então configura Furto. Art.155  CP

sábado 17 abril 2010 16:50 , em DIREITO PENAL


PRAZOS TRABALHSTAS

PRAZOS PARA DEMANDAR NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 


RECURSO

PRAZO DE INTERPOSIÇÃO E CONTRARRAZÕES

ORDINÁRIO

8 DIAS

DE REVISTA

8 DIAS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

5 DIAS – SÓ HAVERÁ CONTRARRAZÕES SE HOUVER EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO

AGRAVO DE PETIÇÃO

8 DIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO

8 DIAS

AGRAVO REGIMENTAL

DEPENDE DE REGIMENTO INTERNO, PODENDO SER DE 5OU 8 DIAS – NÃO HÁ CONTRARRAZÕES

RECURSO EXTRAORDINARIO

15 DIAS

RECURSO ADESIVO

8 DIAS

PEDIDO DE REVISÃO

48 HORAS – NÃO HÁ CONTRARRAZÕES

EMBARGOS DO TST (INFRINGENTE OU DIVERGENTE)

8 DIAS

quinta 15 julho 2010 15:35 , em DIREITO DO TRABALHO


TRIBUTOS

TRIBUTOS

 

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (é a definição do art. 3.º do CTN).

Paga-se o tributo pelo desenvolvimento normal das atividades que ensejam sua incidência: ser proprietário de um imóvel, de um automóvel, adquirir disponibilidade econômica ou jurídica de renda, prestar serviços, vender mercadorias, enfim, são fatos que desencadeiam a incidência da tributação, por estarem previstos na norma instituidora do tributo. Não se confundem, portanto, tributos. com penalidades (estas sim, respostas do Estado por um ato ilícito cometido).

O agente público competente para cobrar um tributo não dispõe de flexibilidades relativas a conveniência ou oportunidade (ato administrativo discricionário); uma vez constatada a situação que desencadeie a incidência da norma tributária, deverá o agente aplicar a regra imediatamente (ato administrativo vinculado)

Blog de estudecomsilene : ESTUDE COM A SILENE, TRIBUTOS

ESPÉCIES DE TRIBUTOS

IMPOSTOS

TAXAS

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ´

EMPRESTIMO COMPULSÓRIO

CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL

 

IMPOSTOS

Lei ordinária é regra.

Está desvinculado de serviços prestados pela administração publica.

 

COMPETÊNCIA:

MUNICIPAL : IPTU, ISS, ITBI

ESTADUAL: ICMS, IPVA, CAUSA MORTIS

UNIÃO : TODOS OS OUTROS.

DF: TODOS OS PRIMEIROS.

IMPOSTOS RESIDUAIS:

BRASIL NÃO CRIOU

 


sexta 28 maio 2010 14:39 , em DIREITO TRIBUTÁRIO


PRISÃO EM FLAGRANTE

PRISÃO EM FLAGRANTE

 

É uma medida restritiva de liberdade de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, por aquele que sendo surpreendido cometendo o crime ou logo após de cometê-lo, sendo a prisão efetuada no momento e no local do crime. Sendo uma forma de autopreservação e defesa da sociedade, faculta-se a qualquer pessoa a sua realização. Cabe prisão em flagrante tanto em relação a prática de crime como também a prática de contravenção.

PRINCIPAIS ESPÉCIES DE FLAGRANTE:

Flagrante próprio (propriamente dito, real ou verdadeiro)

    É quando o
agente é surpreendido cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-Devemos interpretar para expressão "acaba de cometê-la" restritivamente, de forma que traduza uma absoluta imediatidade, ou seja, o agente deve ser encontrado logo após o cometimento da infração penal sem que seja considerado o decurso de qualquer intervalo de tempo e também  o agente não deve se desvencilhar do local do delito ou dos elementos que vinculem ao fato quando vem a ser preso.

Flagrante impróprio (irreal ou quase flagrante)
    
    É quando o agente é perseguido, logo após a infração, desde que a situação o faça presurmir ser o autor da infração. Admite-se um intervalo de tempo maior entre a prática do delito, a apuração dos fatos e o início da perseguição, compreendendo todo o espaço de tempo necessário para a policia chegar ao local colher as provas elucidadoras do delito e dar inicio à perseguição. Se a perseguição não for interrompida, mesmo que dure dias ou até mesmo semanas, havendo êxito na captura do perseguido estaremos diante de flagrante impróprio.

Flagrante presumido (ficto ou assimilado)

    É quando o agente é preso, logo após do cometimento da infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que presumam ser ele o autor da infração. Não é necessário que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito em situação suspeita. O lapso temporal consegue ainda ter maior elasticidade, pois a prisão decorre do encontro do agente com os objetos que façam a conexão com a prática do crime.

Flagrante esperado

    É quando um policial ou terceiro aguarda o momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude que venha a induzir ou instigar a sua prática, e realiza a prisão quando os atos executórios são deflagrados. Geralmente ocorre quando a polícia ao realizar investigações descobre que o delito vai ocorrer, aguarda no local adequado, e na hora "H", realiza a prisão em flagrante.

Flagrante preparado

    É quando o agente é induzido ou instigado à prática de um crime por agente policial ou terceiro, sendo viciada a sua vontade e ao cometer o delito é preso em flagrante. Verdadeira armadilha realizada no intuito de prender em flagrante aquele que cede à tentação e acaba cometendo a infração. Para o STF a preparação do flagrante e a consequente realização da prisão trata-se de crime impossível, sendo assim a prisão é ilegal, logo não se pode falar em responsabilidade penal.

Flagrante forjado

    É aquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente. Quando policiais ou terceiros criam provas de um crime inexistente, colocando, por exemplo, no interior de um veículo substânica entorpecente. O único infrator é o agente forjador, que pratica o crime de deninciação caluniosa, e sendo agente público comete também o crime de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65).

SUJEITOS DO FLAGRANTE

Sujeito ativo: Aquele que efetua a prisão, pode ser qualquer pessoa integrante ou não da força pollicial.

Sujeito passivo: Em regra pode ser qualquer pessoa, porém existem exceções. Estas exceções são: Presidente da República, diplomatas estrangeiros, membros do Congresso Nacional, Magistrados, membros do MP, advogados, menores de 18 anos e motoristas (desde que preste pronto e integral socorro à vítima de acidente de trânsito).

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

ETAPAS:

- Comunicação da autoridade à família ou a terceiro pelo preso indicado sobre sua prisão, bem como a comunicação ao juíz competente.
- Oitiva de testemunhas
- Oitiva da vítima
- Interrogatório do preso
5ª- Temos o encerramento com as assinaturas no auto de prisão em flagrante da autoridade, condutor, testemunhas, vítima e indiciado. Não sabendo o preso ou não querendo assinar o auto devem assiná-lo duas testemunhas que tenham ouvido a sua leitura. Em seguida, a prisão deve ser comunicada ao juiz competente.

NOTA DE CULPA

    É a comunicação formal feita ao preso sobre o motivo da prisão, contendo um breve relato do fato e os nomes do condutor e testemunhas. Torna definitivo o motivo da prisão, ao noticiar a causa determinante dessa medida, evitando de tal forma uma possível manutenção de uma prisão abusiva e, também permite ao detido que venha elaborar a sua defesa. A falta da entrega da nota de culpa até 24 horas da realização da prisão configura ilegalidade da prisão, que enseja no relaxamento do flagrante

sexta 16 abril 2010 16:57 , em DIREITO PROC. PENAL


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